O Contrato de Gestação de Substituição: o que devemos acautelar?

Depois de tomada a decisão de avançar com a gestação de substituição, de encontrar a gestante, realizar exames médicos e submeter o pedido ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) [toda a informação sobre estes passos neste link], importa agora preparar para o que aí vem: a gravidez, o parto e a vida da criança. É aqui que entra a importância do contrato de gestação de substituição.

Depois de tomada a decisão de avançar com a gestação de substituição, de encontrar a gestante, realizar exames médicos e submeter o pedido ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) [toda a informação sobre estes passos neste link], importa agora preparar para o que aí vem: a gravidez, o parto e a vida da criança. É aqui que entra a importância do contrato de gestação de substituição.

Independentemente da relação que existir entre a gestante e o casal beneficiário, seja familiar ou não, quanto mais minucioso e detalhado for o contrato, melhor protegidos estarão todos os intervenientes e, sobretudo, a criança que nascer.

É certo que o modelo de contrato aprovado pelo CNPMA já contempla muitas e importantes situações, mas se as partes conseguirem concretizar ainda mais algumas das situações aí previstas, e bem assim acautelar outras, e mesmo que isso signifique um processo negocial mais demorado, seguramente que só terão a ganhar. Vejamos quais os principais aspectos a concretizar e salvaguardar:

- Concretizar e identificar desde logo no contrato quem será o médico que acompanhará a gravidez e o parto, o local do parto e quem poderá assistir ao parto (sem prejuízo de eventuais imponderáveis que possam surgir);

- Definir se o casal, ou um dos membros do casal beneficiário, poderá acompanhar a gestante nas consultas pré-natais e nas ecografias e outros exames a que a gestante seja submetida;

- Concretizar (ainda mais) as despesas que são admissíveis ser suportadas pelo casal beneficiário. O modelo do CNPMA inclui as despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efectivamente concretizadas, como transportes e medicação, mas se for possível tentar ir mais longe e incluir: todas as consultas médicas de obstetrícia e de acompanhamento pós-parto, todas as consultas de acompanhamento psicológicos pré e pós-parto, consultas de nutrição e fisioterapia ou de outra especialidade caso sejam necessárias; confirmar se a medicação inclui também os suplementos alimentares e vitamínicos. Importa também definir até quando pode a gestante ser reembolsada das despesas no pós-parto e que tipo de despesas estão aí incluídas;

- Sem prejuízo do cumprimento das regras imperativas em direito da família, seria interessante que as partes acordassem quanto à guarda da criança em caso de morte dos dois membros do casal beneficiário ou de separação durante a gravidez;

- Por fim, mas não menos relevante, o acordo escrito das partes no que respeita à relação e contacto a manter entre a criança e a gestante (incluindo a amamentação), poderá também contribuir para uma relação saudável e transparente entre todos os intervenientes.

É claro que nem este, nem nenhum contrato consegue prever todas as situações da “vida real”, de forma a prevenir os conflitos entre as partes. Nem tão pouco as situações acima descritas compreendem todas as preocupações de um casal beneficiário e de uma gestante, mas a mensagem que queremos passar é que este contrato, mais do que uma mera formalidade do processo, pode (e deve) constituir um instrumento valioso na gestão destas relações.

Dra. Joana Silveira Botelho
Advogada